DOE de 03/09/2015
Autógrafo de Lei 43, de 8 de julho de 2015, que, vetado integralmente pelo Governador do Estado, foi mantido pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, recepcionando as emendas parlamentares apresentadas à Medida Provisória 34, de 12 de junho de 2015, que, convertida em Projeto de Lei:
“Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins manteve e eu promulgo, nos termos do art. 29, §5°, da Constituição Estadual, os dispositivos constantes do Autógrafo de Lei 43, de 8 de julho de 2015, que tratam de alterar a Lei 1.303, de 20 de março de 2002:
Art. 1° A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 2° ………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
- f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do § 2° deste artigo e do Regulamento.
- 1° O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária.
- 2° A obtenção do benefício de que trata a alínea “f” do inciso I deste artigo é precedida de:
I – Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;
II – abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;
III – comprovação:
- a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;
- b) de que a empresa de transporte de passageiros:
- possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;
- possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e biocombustíveis – ANP.
………………………………………………………………………………..’(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015.
Art. 3° É revogado o parágrafo único do art. 2° da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.”
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de setembro de 2015; 194 o da Independência, 127° da República e 27° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-Chefe da Casa Civil