DOE de 21/03/2018
Altera dispositivo da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 44 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário inter-municipal de passageiros no Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44. ……………………………………………………..
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§ 7° O veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de seu recolhimento será avaliado e levado a leilão na forma legal pela AGR, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
§ 8° O veículo de que trata o § 7° deste artigo deverá ser classificado em duas categorias:
I – conservado, quando apresentar condições de segurança para trafegar;
II – sucata, quando não estiver apto a trafegar.
§ 9° O veículo classificado como sucata deverá ser levado a leilão, preferencialmente, prensado.
§ 10. Os valores arrecadados no leilão deverão ser utilizados para custeio de sua realização, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:
I – despesas com remoção e estadia do veículo, limitada ao período de 30 (trinta) dias;
II – multas devidas à AGR;
III – tributos vinculados ao veículo;
IV – multas devidas aos órgãos de trânsito.
§ 11. Na hipótese de existir saldo remanesente à distribuição prevista no § 10 deste artigo, seu valor será depositado em conta bancária específica e ficará à disposição do proprietário para levantamento, pelo período de 01 (um) ano, após o qual será revertido definitivamente à AGR.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de março de 2018, 130° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR