A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ao contribuinte que aderiu ao regime especial da Lei n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e que ainda esteja pendente de análise o respectivo pedido de acordo direto com precatórios, ou, pedido complementar de acordo direto com precatórios, relativamente à Primeira Rodada de Conciliação, é facultado optar pelo novo procedimento da rodada de conciliação prevista no inciso II e seu § 8° do art. 1° da Lei n° 19.802, de 21 de dezembro de 2018, observado o seguinte:
I – o interessado deverá formular novo pedido de acordo direto no mesmo prazo estabelecido pelo Decreto que regulamentar a nova rodada de conciliação para os novos requerimentos;
II – a parcela postergada, ou o saldo devedor, não terão a sua situação jurídica alterada, mantendo-se os mesmos critérios de cálculo e de atualização definidos no regime de parcelamento da Lei n° 17.082, de 2012, alocando-a integralmente, ou seu saldo devedor, sem qualquer acréscimo no valor, ressalvada, a atualização mensal pelos critérios legais aplicáveis;
III – da mesma forma que o regime constante no inciso II deste artigo, o interessado deverá manter a regularidade no pagamento do imposto estadual, nos termos do que está previsto no § 2° do art. 21 da Lei n° 17.082, de 2012;
IV – neste novo pedido de acordo direto o interessado poderá indicar os mesmos créditos de precatórios anteriormente arrolados no pedido da primeira rodada de conciliação, ou se for o caso, indicar novos créditos, sendo que, em qualquer caso, devem observar os pressupostos estabelecidos na nova rodada de conciliação;
V – o novo pedido de acordo direto regulamentado neste artigo será posicionado para a análise segundo o critério a ser estabelecido pelo Decreto que regulamentar a nova rodada de conciliação;
VI – concomitantemente à opção prevista no caput deste artigo deverá o interessado formalizar a desistência do pedido de acordo direto, ou desistência do pedido complementar de acordo direto baseada na Lei n° 17.082, de 2012, mediante requerimento expresso perante a Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios – 1ª CCP, na sede da Procuradoria-Geral do Estado na Capital do Estado.
Art. 2° O interessado que optar pelo novo procedimento da rodada de conciliação prevista no inciso II do § 8° do art. 1° da Lei n° 19.802, de 2018, não ficará sujeito ao pagamento de percentual da dívida tributária em espécie, tendo em vista os pagamentos já realizados sob a égide da Lei n° 17.082, de 2012.
Art. 3° Ao contribuinte que tenha optado pela rescisão espontânea do parcelamento celebrado com base na Lei n° 17.082, de 2012, com a finalidade de aderir ao parcelamento regulamentado pela Lei n° 19.802, de 2018, assegura o direito às mesmas condições e benefícios constantes na presente Lei.
Parágrafo único. O interessado deverá formular requerimento dirigido ao órgão fazendário responsável, a fim de que promova os ajustes necessários referente ao restabelecimento das condições e benefícios da Lei n° 17.082, de 2012.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2019.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora-Geral do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil