DOE de 31/07/2018
Altera a Lei n° 19.749, de 17 de julho de 2017, que estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 19.749, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
“Art. 1° …
…
§ 3° A penalidade de cassação da eficácia da inscrição no CCE, conforme prevista no inciso III do caput deste artigo, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação.”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR