ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso VI do art. 6° da Lei n° 17.826, da 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras, exceto as que possuam certificado de entidade beneficente de assistência social – CEBAS, nos termos da Lei Federal n° 42.404, de 27 de novembro de 2009, ou comprove ter solicitado o certificado junto ao órgão, o qual deverá obrigatoriamente ser apresentado por ocasião do pedido de manutenção/renovação do título conferido por esta Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de junho de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JÚNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
LUIZ FERNANDO GUERRA
Deputado Estadual
ADEMAR LUIZ TRAIANO
Deputado Estadual