ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujo fato gerador tenha ocorrido em 1° de janeiro de 2020, em relação a veículos adquiridos em anos anteriores a esta data, vencidos e não pagos, não inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até seis parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2° O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previsto na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
I – o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
II – o crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC;
III – o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado;
IV – as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes;
V – a homologação do parcelamento ocorrerá mediante o pagamento da primeira parcela;
VI – para o pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia;
VII – a formalização do parcelamento deverá ser realizada até 17 de agosto de 2020 no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, devendo os pedidos ser subscritos pelo solicitante, devidamente identificado, efetuados individualmente por veículo automotor, mediante a indicação do respectivo Renavam.
Parágrafo único. O parcelamento que trata esta Lei não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3° Acarretará rescisão do parcelamento:
I – o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
II – o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
Art. 4° A concessão do licenciamento de veículo automotor pelo Detran/ PR poderá ser realizada após o pagamento da primeira parcela relativa ao parcelamento de que trata esta Lei, referente ao IPVA ao exercício 2020, observado o contido no § 2° do art. 7° da Lei n° 14.260, de 23 de dezembro de 2003, em relação aos exercícios anteriores.
Art. 5° Ao parcelamento de que trata esta Lei, aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, as regras previstas no Capítulo IX da Lei n° 14.260, de 2003.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de julho de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil