A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 66. ………………………………………………
…………………………………………………………..
§ 2° Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR