ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A alínea “c” do inciso I do art. 11 da Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações – PIS/PASEP, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 31 de agosto de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil