A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituídos em desacordo com aalínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal de 1988, pelas leis, por decretos e legislação complementar do Estado de Goiás.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor:
I – na data de sua publicação, quanto aos atos para os quais tenha sido cumprida a obrigação de registro e depósito da documentação comprobatória na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17;
II – a partir da data do registro e do depósito da documentação comprobatória na Secretaria Executiva do CONFAZ, conforme previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17, quanto aos atos para os quais ainda não tenha sido cumprida a referida obrigação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO