A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com os acréscimos promovidos pela Lei n° 19.418, de 22 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° …………………………………………..
…………………………………………………….
§ 1° Fica o Estado de Goiás, mediante a celebração de convênio, autorizado a delegar a sua capacidade tributária ativa aos municípios-sede de unidades do Corpo de Bombeiros Militar no tocante às taxas de serviços estaduais mencionadas no caput deste artigo.
§ 2° Os recolhimentos oriundos da delegação mencionada no § 1° deste artigo serão feitos obrigatoriamente em Fundos Especiais, a serem instituídos pelos respectivos municípios, com a finalidade exclusiva de aplicação de recursos no Corpo de Bombeiros Militar, devendo os bens móveis e imóveis adquiridos ser incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás.”(NR)
Art. 2° VETADO.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° VETADO.
Art. 7° VETADO.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
IRAPUAN COSTA JÚNIOR