A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica revogada a alínea “b” do inciso XIII do art. 94 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
Art. 2° Ficam convalidadas as isenções relativas ao exercício de 2018, correspondentes aos veículos de propriedade de Centros de Formação de Condutores – CFC, sem que os instrutores de trânsito a eles vinculados tenham participado de curso de aperfeiçoamento ou atualização determinado pelo DETRAN/GO, nos termos previstos na alínea “b” do inciso XIII do art. 94 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de janeiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO