A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.633, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ……………………………………………………….
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Parágrafo único. ……………………………………………
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III – pessoa natural que não comprove residência e domicílio no Estado de Goiás há pelo menos 02 (dois) anos;
IV – microempreendedor individual (MEI) ou pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que não comprove possuir sede e foro no Estado de Goiás há pelo menos 02 (dois) anos.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO