A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – poderão ser quitados de forma facilitada durante a Semana de Conciliação de 2019, nos termos desta Lei.
Art. 2° As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2018, e alcançam, inclusive, o crédito tributário:
I – ajuizado;
II – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
III – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV – decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
Art. 3° As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I – redução da multa, inclusive a de caráter moratório;
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão durante a semana de conciliação.
§ 1° A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2° A adesão às facilidades desta Lei:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
IV – não se aplica aos créditos tributários objeto de parcelamentos em curso na data de publicação desta Lei.
Art. 6° O valor da multa, inclusive a de caráter moratório, será reduzido dos percentuais previstos no Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas em que for dividido o crédito tributário favorecido.
Art. 7° O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado, deve ser feito tomando-se por base o coeficiente discriminado em coluna própria do Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas em que for dividido o crédito tributário favorecido, observado o seguinte:
I – o valor fixo das parcelas deve ser obtido por meio da multiplicação do coeficiente pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;
II – o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 8° Sobre o valor do crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento), respectivamente.
Art. 9° O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II – implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1° Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que:
I – o parcelamento não esteja extinto;
II – o pagamento seja realizado até o último dia útil do 47 o (quadragésimo sétimo) mês seguinte ao mês em que for realizada a semana de conciliação correspondente ao ano de 2019.
Art. 11. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer a ausência do pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 12. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ocorrer na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 13. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9° da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 14. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Art. 15. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer ao local da conciliação com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário favorecido, deve ser emitido, até o primeiro dia útil seguinte, documento de arrecadação que permita àquele efetuar o pagamento com os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 16. As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei devem ser coordenadas e executadas pela Secretaria de Estado da Economia, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
ANEXO ÚNICO
N° DE PARCELAS |
(%) DE DESCONTO NA MULTA |
COEFICIENTE PARA CÁLCULO DAS PARCELAS |
1 |
98,000000 |
1,000000 |
2 |
96,826588 |
1,012000 |
3 |
95,678291 |
0,509018 |
4 |
94,555111 |
0,341365 |
5 |
93,457047 |
0,257545 |
6 |
92,384099 |
0,207257 |
7 |
91,336266 |
0,173736 |
8 |
90,313550 |
0,149796 |
9 |
89,315949 |
0,131844 |
10 |
88,343465 |
0,117884 |
11 |
87,396097 |
0,106718 |
12 |
86,473844 |
0,097585 |
13 |
85,576708 |
0,089975 |
14 |
84,704687 |
0,083539 |
15 |
83,857783 |
0,078023 |
16 |
83,035994 |
0,073245 |
17 |
82,239322 |
0,069065 |
18 |
81,467765 |
0,065378 |
19 |
80,721325 |
0,062103 |
20 |
80,000000 |
0,059173 |
21 |
79,303791 |
0,056538 |
22 |
78,632699 |
0,054154 |
23 |
77,986722 |
0,051989 |
24 |
77,365861 |
0,050013 |
25 |
76,770117 |
0,048202 |
26 |
76,199488 |
0,046537 |
27 |
75,653975 |
0,045001 |
28 |
75,133579 |
0,043580 |
29 |
74,638298 |
0,042262 |
30 |
74,168133 |
0,041034 |
31 |
73,723084 |
0,039890 |
32 |
73,303151 |
0,038820 |
33 |
72,908335 |
0,037818 |
34 |
72,538634 |
0,036877 |
35 |
72,194049 |
0,035992 |
36 |
71,874580 |
0,035159 |
37 |
71,580227 |
0,034372 |
38 |
71,310990 |
0,033629 |
39 |
71,066869 |
0,032925 |
40 |
70,847864 |
0,032258 |
41 |
70,653975 |
0,031625 |
42 |
70,485202 |
0,031023 |
43 |
70,341545 |
0,030451 |
44 |
70,223004 |
0,029906 |
45 |
70,129579 |
0,029386 |
46 |
70,061270 |
0,028890 |
47 |
70,018077 |
0,028415 |
48 |
70,000000 |
0,027962 |