A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica permitido o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), com a redução da base de cálculo de que trata o art. 1° da Lei n° 19.871, de 23 de outubro de 2017, para as respectivas declarações destinadas à apuração e determinação da base de cálculo entregues pelo contribuinte até 25 de outubro de 2018.
Parágrafo único. A permissão contida no caput fica submetida à condição resolutória do pagamento do ITCD, que deve ser efetivado dentro de 30 (trinta) dias contados:
I – da publicação desta Lei, se a homologação do cálculo pela Fazenda Pública tiver ocorrido antes dessa data;
II – da homologação do cálculo pela Fazenda Pública, quando ela ocorrer a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2° Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo à diferença entre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), calculado com a redução da base de cálculo de que trata o art. 1° da Lei n° 19.871, de 23 de outubro de 2017, e o calculado sem a referida redução, na hipótese de transmissão de bem imóvel cujo registro no cartório de registro de imóvel tenha ocorrido ou venha a ocorrer após o dia 25 de outubro de 2018, desde que o pagamento do ITCD tenha ocorrido até tal data ou nos prazos previstos nos incisos I ou II do parágrafo único do art. 1° desta Lei.
Art. 3° O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do pagamento.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO