(DOE de 08/01/2013)
Altera a Lei n° 11.547, de 27 de julho de 1994, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos e nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado à Lei n° 11.547, de 27 de julho de 1994, o seguinte Art. 1°-A:
“Art. 1°-A Ficam proibidas a venda, a posse e a exposição de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres localizados nas rodovias estaduais, em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG .
§ 1° O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as penalidades de que trata esta Lei.
§ 2° O disposto no caput não se aplica aos trechos das rodovias estaduais localizados em área urbana, observada a legislação específica de cada Município.”.
Art. 2° Ficam revogados o caput e o inciso I do art. 1° da Lei n° 11.547, de 1994 .
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil .
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
Antônio Jorge de Souza Marques
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
Carlos do Carmo Andrade Melles