(DOE de 08/01/2013)
Acrescenta parágrafo único ao art. 1° da Lei n° 14.313, de 19 de junho de 2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1° ………………………………………….
Parágrafo único. Os beneficiários a que se refere o caput compreendem aqueles atendidos por políticas públicas federais, estaduais e municipais que promovam o acesso a terra para a agricultura familiar rural, urbana e periurbana, incluindo regularização fundiária, ações discriminatórias, crédito fundiário, legitimação de erras quilombolas, perímetros públicos irrigados e demais programas de assentamento e de colonização.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil .
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Elmiro Alves do Nascimento
Wander José Goddard Borges