A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR, cria obrigações para a empresa beneficiária e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações e o acréscimo seguintes:
“Art. 1° Ficam prorrogados os incentivos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, inclusive dos seus subprogramas, até as datas limites definidas na Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, desde que seja efetuado o recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, previsto na Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2003.
…………………………………………………………………
Art. 4°-A. As empresas que já tiveram autorizada a prorrogação do prazo para 2040 terão seus prazos limitados conforme a Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017.
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° A empresa beneficiária do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR e seus subprogramas, que esteja interessada na prorrogação prevista no art. 1° da Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013, e ainda não solicitou a prorrogação, deverá apresentar solicitação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR -CD/FOMENTAR- ou à Comissão Executiva do PRODUZIR-CE/PRODUZIR-, conforme o caso, em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO