A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 10 da Lei n° 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
Parágrafo único. …………………………………………..
…………………………………………………………………
II – o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de:
a) dezembro de 2025, na hipótese de empresa em recuperação judicial;
b) dezembro de 2023, nos demais casos.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO