A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido, no âmbito do Estado de Goiás, a comercialização ao cliente final dos produtos alimentícios básicos e os de higiene e proteção considerados emergenciais no combate à epidemia do Coronavírus (COVID-19), ou na forma desta Lei, em quantidades superiores a 2 (duas) unidades ou 2 (dois) pacotes dos produtos de higiene e proteção, sendo 5 (cinco) unidades para os produtos alimentícios básicos, por pessoa.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, e sem prejuízo de regulamentação posterior por parte do Poder Executivo, consideram-se produtos alimentícios básicos e de higiene e proteção emergenciais no combate à epidemia do COVID-19:
§ 1° Produtos de higiene e proteção:
I – álcool em gel;
II – máscaras descartáveis;
III – papel higiênico;
IV – sacos de lixo;
V – papel toalha.
§ 2° Produtos alimentícios:
I – alimentos não perecíveis;
II – enlatados.
Art. 3° Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao estabelecimento infrator a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1° Na hipótese de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2° O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Saúde -FES- ou a um fundo específico de combate ao Coronavírus (COVID-19).
Art. 5° Esta Lei vigorará enquanto perdurar a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LISSAUER VIEIRA
Deputado Estadual
ALYSSON LIMA
Deputado Estadual
AMAURI RIBEIRO
Deputado Estadual
AMILTON FILHO
Deputado Estadual
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
CAIRO SALIM
Deputado Estadual
ÁLVARO GUIMARÃES
Deputado Estadual
DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO
Deputado Estadual
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
CHARLES BENTO
Deputado Estadual
CHICO KGL
Deputado Estadual
CLÁUDIO MEIRELLES
Deputado Estadual
CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual
DELEGADA ADRIANA ACCORSI
Deputada Estadual
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
DIEGO SORGATTO
Deputado Estadual
DR. ANTONIO
Deputado Estadual
GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual
HELIO DE SOUSA
Deputado Estadual
HENRIQUE ARANTES
Deputado Estadual
HENRIQUE CESAR
Deputado Estadual
HUMBERTO AIDAR
Deputado Estadual
ISO MOREIRA
Deputado Estadual
JEFERSON RODRIGUES
Deputado Estadual
JULIO PINA
Deputado Estadual
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual
LÊDA BORGES
Deputada Estadual
LUCAS CALIL
Deputado Estadual
MAJOR ARAÚJO
Deputado Estadual
PAULO CEZAR
Deputado Estadual
PAULO TRABALHO
Deputado Estadual
RAFAEL GOUVEIA
Deputado Estadual
RUBENS MARQUES
Deputado Estadual
TALLES BARRETO
Deputado Estadual
THIAGO ALBERNAZ
Deputado Estadual
TIÃO CAROÇO
Deputado Estadual
VINÍCIUS CIRQUEIRA
Deputado Estadual
VIRMONDES CRUVINEL FILHO
Deputado Estadual
WAGNER NETO
Deputado Estadual
WILDE CAMBÃO
Deputado Estadual
ZÉ CARAPÔ
Deputado Estadual