ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Determina a implementação obrigatória de programa de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de café em cápsula, por meio do retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, na forma Prevista na Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e a fim de atender aos princípios e fundamentos da Lei n° 19.261, de 7 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A implementação do programa de logística reversa de que trata esta Lei objetiva a destinação ambientalmente adequada das cápsulas de café após o uso pelo consumidor.
Art. 2° Os supermercados e hipermercados devem disponibilizar recipientes para o descarte adequado e devem servir como pontos de coleta das cápsulas usadas.
§ 1° Os recipientes para descarte das cápsulas usadas devem estar posicionados em local acessível ao público, com boa visibilidade e de forma que seja fácil a identificação.
§ 2° As cápsulas descartadas devem ser entregues aos fabricantes, importadores e distribuidores do produto, que devem proceder ao descarte ambientalmente adequado utilizando seus próprios programas de logística reversa.
§ 3° Os fabricantes, importadores e distribuidores de café em cápsula que não tenham programa de logística reversa podem atuar em parceria com cooperativas ou outras associações regulares de catadores de materiais recicláveis.
§ 4° Os responsáveis pela implementação dos pontos de coleta abrangidos por esta Lei, ao constatarem a inexistência de programa de logística reversa de fabricantes, importadores e distribuidores de café em cápsula devem comunicar os órgãos estaduais de fiscalização ambiental.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a ser aplicado em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor das multas será destinado ao custeio de campanhas de proteção ao meio ambiente que envolva reciclagem e descarte adequado de materiais recicláveis.
Art. 4° Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar às determinações desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 16 de novembro de 2021.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
LUIZ FERNANDO GUERRA
Deputado Estadual