(DOE de 27/07/2013)
Dispõe sobre a notificação dos proprietários de veículos automotores retidos em depósitos sob a custódia do Detran-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os veículos automotores apreendidos pelo poder público por infração ao Código Brasileiro de Trânsito e os recuperados após furto ou roubo retidos em depósitos sob a custódia do Detran-MG terão o local de armazenagem informado por notificação ao proprietário do veículo e na página do Detran-MG na internet.
Art. 2° A notificação a que se refere o art. 1° conterá as seguintes informações, que também estarão disponíveis na página do Detran-MG na internet:
I – depósito no qual o veículo se encontra;
II – preço da diária;
III – preço a ser pago pela remoção do veículo;
IV – lista de documentos necessários para a liberação do veículo.
§ 1° É válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no Detran-MG como proprietária do veículo, embora já tenha havido transferência de propriedade do veículo para terceiros ainda não informada ao Detran-MG para atualização de seus registros.
§ 2° Os incisos II e III do caput não se aplicam em caso de veículo recuperado após furto ou roubo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz