(DOE de 27/07/2013)
Dispõe sobre o quantitativo de clínicas médicas e psicológicas credenciadas para realizar exames em candidatos à permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e à troca de categoria e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As clínicas médicas e psicológicas destinadas à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e à troca de categoria serão credenciadas na proporção de uma clínica para cada quarenta mil eleitores registrados no Município, conforme dados atualizados do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE-MG.
Parágrafo único. Nos Municípios com número de eleitores inferior ao estabel ecido no caput, poderá ser credenciada uma clínica.
Art. 2° O disposto no art. 1° não alcança as clínicas médicas e psicológicas credenciadas e em regular funcionamento no Estado até a data de publicação desta Lei.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais fabricantes de placas e tarjetas para veículos automotores serão credenciados na proporção de um estabelecimento para cada quarenta mil eleitores registrados nos Municípios integrantes de unidade regional da Polícia Civil de Minas Gerais, conforme dados atualizados do TRE-MG.
Art. 4° O disposto no art. 3° não alcança os estabelecimentos credenciados e em regular funcionamento no Estado até 31 de maio de 2013.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz