(DOE de 27/07/2013)
Obriga o fornecedor a proceder ao ajuste de cobrança irregular, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Nas relações de consumo em que ocorrer cobrança indevida por parte do fornecedor, este procederá ao imediato ajuste da cobrança, com a emissão de nova fatura, para que o consumidor pague apenas o valor efetivamente devido.
Parágrafo único. A data de vencimento da nova fatura, na impossibilidade de ajuste da cobrança até a data original de seu vencimento, será de, no mínimo, cinco dias úteis após a data da verificação da irregularidade da cobrança.
Art. 2° Para efeito desta Lei, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor em desacordo com a oferta anunciada, com o contrato pactuado ou com as demais normas de proteção ao consumidor, ou em relação à data ou à forma de cobrança.
Art. 3° Na hipótese de já ter sido realizado o pagamento da cobrança indevida, o fornecedor devolverá ao consumidor o valor igual ao dobro da diferença entre a quantia paga e a quantia devida, acrescido de correção monetária e de juros legais, por meio de depósito em conta corrente indicada pelo consumidor, em até trinta dias contados da verificação da irregularidade da cobrança.
Parágrafo único. A devolução a que se refere o caput, desde que haja manifestação expressa do consumidor, poderá ser concedida por meio de crédito na cobrança seguinte gerada pelo fornecedor ao consumidor.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no art.56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Cássio Antonio Ferreira Soares
Dorothea Fonseca Furquim Werneck