(DOE de 02/08/2013)
Obriga hipermercados e supermercados a disporem de local específico para a venda de produtos orgânicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado deverão dispor de local específico para a venda de produtos orgânicos.
Art. 2° A exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto no art. 1° sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Ar . 3° Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1° de agosto de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Elmiro Alves do Nascimento