A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A obrigação prevista no artigo 8° do Decreto n° 9.653, de 19 de abril de 2020, será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscaras de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de dezembro de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO
Deputado Estadual