A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam autorizados a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2° As feiras e exposições públicas poderão ocorrer em recintos apropriados e adequados para este tipo de evento.
Art. 3° Nos casos de infração administrativa ou de crime, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1° VETADO
§ 2° VETADO
§ 3° VETADO
Art. 4° A regulamentação será realizada pelo Executivo, em consonância com o “Manual de criação e manejo”, de acordo com determinação do Ministério da Agricultura.
Art. 5° A fiscalização de criadores e expositores será realizada pelo órgão a fim de evitar tratamentos inadequados e cruéis para com os animais.
Art. 6° As sanções previstas na Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, deverão ser aplicadas àquele que infringir o disposto nesta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de dezembro de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador
AMAURI RIBEIRO
Deputado Estadual