A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. …………………………………………………
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§ 1° ………………………………………………………..
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VIII – a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 13. …………………………………………………
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XIII – da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.
……………………………………………………………..” (NR“
Art. 19. …………………………………………………
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VIII – ………………………………………………………
a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo, observado o disposto no art. 26-A;
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 26-A. A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS, com ou sem encerramento da tributação, é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I – valor da operação;
II – montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria; e
III – valor da margem de valor agregado, inclusive lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado – IVA, por espécie de mercadoria, obtido na forma do § 2° do art. 26, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II.” (NR)
“Art. 27. ………………………………………………….
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§ 1° ……………………………………………………….
……………………………………………………………………….
IV – na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 43-B. Na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis ao produto, salvo disposição em contrário.” (NR)
“CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
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Seção III
Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária ou por Antecipação do Imposto
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Subseção III-A
Da Antecipação do ICMS sem Encerramento da Tributação
Art. 51-B. O contribuinte localizado neste Estado fica obrigado ao pagamento antecipado do imposto, na entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência.
§ 1° O regulamento pode estabelecer que o imposto de que trata o caput pode ser pago em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território goiano, desde que o pagamento ocorra em data anterior ao prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelo regime normal de apuração do ICMS, bem como pode excepcionar determinadas operações, atividade econômica ou categoria de contribuintes da cobrança antecipada do imposto.
§ 2° A operação com mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei sujeita-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.
§ 3° À entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, a vender no território goiano ou sem destinatário certo, aplica-se o disposto neste artigo.”(NR)
“Art. 57. ………………………………………………
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II – ……………………………………………………..
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b) sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação de pagamento do imposto com ou sem encerramento da tributação;
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 58. ………………………………………………
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IV – da entrada, no território goiano, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação do imposto, relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, hipótese em que o crédito abrange o ICMS destacado no documento correspondente à entrada e o pago antecipadamente.
……………………………………………………………..” (NR)
“Art. 71. ………………………………………………
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XII – …………………………………………………….
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f) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, decorrente da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto com ou sem encerramento da tributação, quando não pago no prazo legal;
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 106. ……………………………………………
I – de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando não for pago dentro do prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA;
…………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Fica acrescido o Anexo VIII à Lei n° 11.651, de 1991, com a seguinte redação:
“Anexo VIII
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
1006.20 |
ARROZ DESCASCADO (ARROZ “CARGO” OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO |
1006.30 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO |
1006.40.00 |
ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ) |
0713.3 |
FEIJÃO (Vigna spp., Phaseolus spp.) Exceto: feijão para semeadura e feijão que não tenha sido submetido a processo de industrialização. |
”(NR)
Art. 3° A Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53-A. ………………………………………………
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§ 2° O ato da autoridade competente que formalizar o lançamento indicará que, nos termos deste artigo, a falta de pagamento do IPVA acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, a partir do dia seguinte ao término do prazo para o pagamento do imposto.” (NR)
“Art. 53-B. ………………………………………………
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§ 3° O processo administrativo de IPVA relativo a crédito tributário definitivamente constituído nos termos do inciso II do § 2° do art. 190 da Lei n° 11.651, de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás, será encaminhado pela Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA à Superintendência de Recuperação de Crédito para inscrição do crédito em dívida ativa.” (NR)
“Art. 53-C. ………………………………………………
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§ 2° Excetua-se do disposto neste artigo o crédito tributário decorrente das situações previstas nos incisos II e III do art. 106 do CTE, hipótese em que é aplicado o rito processual do Processo Contencioso Fiscal, de competência do Conselho Administrativo Tributário – CAT.” (NR)
Art. 4° O disposto no inciso I do art. 106 da Lei n° 11.651, de 1991, com a redação dada pelo art. 1° desta Lei, não implica a restituição de valores correspondentes a penalidades pagas até a data da publicação desta Lei.
Art. 5° O parágrafo único do art. 53-A e o parágrafo único do art. 53-C, ambos da Lei n° 16.469, de 2009, ficam remunerados para § 1°.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de dezembro de 2020; 132ª da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado