A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigação de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem ao consumidor a utilização de produtos análogos ao queijo, ao requeijão e a outros lácteos no preparo dos respectivos alimentos.
§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais do ramo alimentício bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, sanduicherias, panificadoras, pit-dogs, buffets , sorveterias, pubs, empórios e similares.
§ 2° A informação se dará mediante a previsão, destacadamente, no cardápio e em toda e qualquer forma de publicidade, indicada pela expressão “Este produto não é queijo”.
§ 3° Aplica-se o disposto no § 2° também aos casos em que o cardápio estiver disponível em meio eletrônico e em que a publicidade for veiculada também nesse meio.
§ 4° Os estabelecimentos previstos no caput devem:
I – disponibilizar ao consumidor, nos mesmos meios previstos nos §§ 1° e 2°, todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto substituto utilizado, de modo a deixar claro quando houver a adição de substâncias como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado; e
II – prestar verbalmente as informações previstas no inciso I deste parágrafo ao consumidor, quando isso for solicitado por ele.
Art. 2° Os estabelecimentos infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso de reincidência;
III – multa no valor de R$ 1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada reincidência a partir da segunda; e
IV – suspensão temporária da atividade, a partir da terceira reincidência.
§ 1° A multa será aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.
§ 2° Considera-se reincidente aquele que cometer nova infração dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior.
§ 3° A penalidade de suspensão temporária da atividade, prevista no inciso IV do caput:
I – só pode ser decretada a partir da terceira reincidência;
II – pode ser cumulada com a sanção de multa prevista no inciso III do caput deste artigo;
III – não pode ser levantada até o pagamento integral de todas as multas aplicadas; e
IV – tem duração de, no mínimo, 12 (doze) horas consecutivas, ainda que haja o prévio e integral pagamento de todas as multas aplicadas.
§ 4° A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se aplicarão as normas previstas nos arts. 986 a 990 da Lei federal n° 10.406, de 11 de janeiro de 2002, Código Civil, e demais disposições legais pertinentes.
§ 5° As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n° 12.207, de 16 de outubro de 1993.
Art. 3° Sem prejuízo da eficácia imediata desta Lei a partir da data de sua entrada em vigor, regulamento poderá prever:
I – outras expressões similares às previstas no § 1° do art. 1°, que também possam ser utilizadas pelos estabelecimentos, inclusive na hipótese do § 2° do mesmo artigo;
II – o dever adicional de afixação de placas ou avisos informativos em local visível ao público na sede do estabelecimento, admitida a utilização de texto de teor mais genérico em relação ao previsto no inciso I deste artigo;
III – a título meramente exemplificativo, outros:
a) estabelecimentos similares que possam ser considerados do ramo alimentício; e
b) produtos além de gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado como aqueles acrescentados ao produto final comercializado, a título exemplificativo;
IV – disciplinar critérios para a concessão de prêmios e incentivos aos estabelecimentos que cumprirem o disposto nesta Lei;
V – normas de processo e julgamento de infrações decorrentes desta Lei, aplicada até a respectiva edição da Lei n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001; e
VI – prever outras medidas para ampliar a efetividade desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Goiânia, 30 de dezembro de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual