A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterada, no Anexo Único, a Tabela XVII, item 97, da Lei n° 14.376, de 27 de dezembro de 2002, da seguinte forma:
“Tabela XVII
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DOS ATOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS
97 – Certidão diária, em forma de relação (art. 29, da Lei federal n° 9.492, de 1997), será cobrado, além do valor constante do item 98 da Tabela XVIII, mais R$ 6,28 (seis reais e vinte e oito centavos), por nome de pessoa (devedor) que, além do primeiro, constar da relação de protestos tirados e cancelamentos efetuados.
…………………………………………………………..” (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 04 de janeiro de 2021; 133° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LISSAUER VIEIRA
Deputado Estadual