ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Autoriza a utilização de Areia Descartada de Fundição – ADF em setores e produtos, conforme especificado nesta Lei.
Parágrafo único. Os procedimentos e as exigências técnicas a serem observadas por empresas geradoras e por empresas que se utilizam do material de que trata esta Lei integram o seu Anexo Único.
Art. 2° A utilização de Areia Descartada de Fundição – ADF, de forma ambientalmente adequada, será destinada à produção de:
I – concreto asfáltico;
II – concreto e argamassa para artefatos de concreto;
III – telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para artigos em cerâmica;
IV – assentamento de tubulações e de artefatos para pavimentação;
V – base, sub-base, reforço de subleito para execução de estrada, rodovias, vias urbanas;
VI – cobertura diária em aterro sanitário.
Art. 3° O empreendimento receptor dos resíduos de escória e refratários de fundição deve ter o licenciamento ambiental hábil à utilização do material de que trata esta Lei.
Art. 4° A utilização dos resíduos de que trata esta Lei só será passível de dispensa de autorização ambiental no caso de similaridade destes com resíduos previstos no art. 5° da Portaria n° 212, de 19 de setembro de 2019, do Instituto Água e Terra do Estado do Paraná.
Art. 5° A gestão e gerenciamento de Areia Descartada de Fundição – ADF deve observar a ordem de prioridade estabelecida no art. 9° da Lei Federal n° 12.305 de 2 de agosto de 2010.
Art. 6° Os geradores de Areia Descartada de Fundição – ADF deverão adotar os seguintes critérios, com o objetivo de propiciar a utilização de resíduos:
I – segregar e armazenar os resíduos, sem contaminação com outros tipos de resíduos e alteração de sua classificação;
II – classificar a Areia Descartada de Fundição – ADF segundo as normas técnicas vigentes;
III – fornecer os dados de caracterização do processo industrial de Areia Descartada de Fundição – ADF, matérias-primas principais, fluxograma com a indicação das operações unitárias e da quantidade de resíduos gerados;
IV – testar a ecotoxicidade da Areia Descartada de Fundição – ADF;
V – encaminhar os resíduos não passíveis de uso para outras destinações ambientalmente adequadas.
Art. 7° A utilização de Areia Descartada de Fundição – ADF deverá atender aos seguintes critérios:
I – ser classificada como resíduo não perigoso, de acordo com a NBR 10.004;
II – apresentar pH na faixa entre 5,5 e 10,0;
III – não apresentar fator de toxicidade maior que 8 para aplicações de assentamento e recobrimento de tubulações e um fator de toxicidade maior que 16 para outas aplicações;
IV – atender às normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis ao concreto asfáltico, artefatos de concreto e cerâmica, assentamento de tubulações e artefatos para pavimentação, base, sub-base e reforço de subleito para execução de estradas e rodovias, incluindo vias urbanas e cobertura diária em aterro sanitário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de maio de 2022.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
MARIA VICTORIA
Deputada Estadual
HUSSEIN BAKRI
Deputado Estadual
ANEXO ÚNICO DA LEI 21.023
PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DA AREIA DESCARTADA DE FUNDIÇÃO
1. ESCOPO/OBJETIVO
A UTILIZAÇÃO, DE FORMA CRITERIOSA, DA AREIA DESCARTADA DE FUNDIÇÃO (ADF) CONTRIBUIRÁ PARA O AUMENTO DA VIDA ÚTIL DOS ATERROS SANITÁRIOS E INDUSTRIAIS, BEM COMO PARA A PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS PRECONIZADA PELA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, INSTITUÍDA POR MEIO DA LEI FEDERAL N° 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS
– DNIT – ES 031/2004 – PAVIMENTOS FLEXÍVEIS.
– DNIT – ES 138/2010 – REFORÇO DO SUBLEITO.
– DNIT – ES 142/2010 – BASE DE SOLO MELHORADO COM CIMENTO.
– NBR 7367 – PROJETO E ASSENTAMENTO DE TUBULAÇÕES DE PVC RÍGIDO PARA SISTEMAS DE ESGOTO SANITÁRIO.
– NBR 8953 – CONCRETO PARA FINS ESTRUTURAIS.
– NBR 10004 – CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.
– NBR 10005 – PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE EXTRATO LIXIVIADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
– NBR 10007 – AMOSTRAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
– NBR 12266 – PROJETO E EXECUÇÃO DE VALAS PARA ASSENTAMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA, ESGOTO OU DRENAGEM URBANA.
– NBR 15702 – AREIA DESCARTADA DE FUNDIÇÃO – DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO EM ASFALTO E EM ATERRO SANITÁRIO.
– NBR 15984 – AREIA DESCARTADA DE FUNDIÇÃO – CENTRAL DE PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO.
– LEI FEDERAL N° 12.305, DE 2010 – POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
3. DEFINIÇÕES
3.1. AREIA DESCARTADA DE FUNDIÇÃO: AREIA PROVENIENTE DO PROCESSO PRODUTIVO DA FABRICAÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS, COMO AREIAS DE MACHARIA, DE MOLDAGEM, “AREIA A VERDE”, PRETA, DESPOEIRAMENTO, DE VARRIÇÃO, ENTRE OUTRAS AREIAS QUE SEJAM CLASSIFICADAS CONFORME A ABNT NBR 10004 COMO CLASSE II – NÃO PERIGOSO, LIVRE DE MISTURA COMO QUALQUER OUTRO RESÍDUO OU MATERIAL ESTRANHO AO PROCESSO QUE ALTERE SUAS CARACTERÍSTICAS.
3.2. CONCRETO ASFÁLTICO: MISTURA EXECUTADA A QUENTE, EM USINA APROPRIADA, COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS, COMPOSTA DE AGREGADO GRADUADO, MATERIAL DE ENCHIMENTO (FILLER), SE NECESSÁRIO, E CIMENTO ASFÁLTICO, ESPALHADA E COMPACTADA A QUENTE, CONFORME NORMA DNIT 031/2004-ES – “PAVIMENTOS FLEXÍVEIS – CONCRETO ASFÁLTICO – ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇO”, DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES.
3.3. MINIMIZAÇÃO DOS RESÍDUOS GERADOS: REDUÇÃO, AO MENOR VOLUME, QUANTIDADE E PERICULOSIDADE POSSÍVEIS, DOS RESTOS DE MATERIAIS E SUBSTÂNCIAS PROVENIENTES DO PROCESSO PRODUTIVO, ANTES DE DESCARTÁ-LOS NO MEIO AMBIENTE.
3.4. RECUPERAÇÃO: TÉCNICA QUE PERMITE QUE CONSTITUINTES DE INTERESSE, PRESENTES EM UM RESÍDUO SÓLIDO, TORNEM-SE PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO NO PRÓPRIO PROCESSO PRODUTIVO.
3.5. UTILIZAÇÃO: PRÁTICA OU TÉCNICA NA QUAL OS RESÍDUOS PODEM SER USADOS NA FORMA EM QUE SE ENCONTRAM, SEM NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA ALTERAR AS SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS.
3.6. ARTEFATO DE CONCRETO: MATERIAL DESTINADO A USOS COMO ENCHIMENTOS, CONTRAPISO, CALÇADAS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS, TAIS COMO BLOCOS DE VEDAÇÃO, MEIO-FIO (GUIAS), SARJETAS, CANALETAS, MOURÕES, PLACAS DE MURO, LAJOTAS, OU PAVIMENTOS INTERTRAVADOS (PAVER). ESSAS APLICAÇÕES, EM GERAL, IMPLICAM O USO DE CONCRETOS ESTRUTURAIS (ABNT 8953) E NÃO ESTRUTURAIS, NORMATIZADOS PELA ABNT.
3.7. REFORÇO DO SUBLEITO: É A CAMADA DE ESPESSURA CONSTANTE TRANSVERSALMENTE E VARIÁVEL LONGITUDINALMENTE, DE ACORDO COM O DIMENSIONAMENTO DO PAVIMENTO, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE E QUE, POR CIRCUNSTÂNCIAS TÉCNICO-ECONÔMICAS, SERÁ EXECUTADA SOBRE O SUBLEITO REGULARIZADO. SERVE PARA MELHORAR AS QUALIDADES DO SUBLEITO E REGULARIZAR A ESPESSURA DA SUB-BASE (DNIT – ES 138/2010).