A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hospitais da rede pública estadual e privada, no âmbito do Estado de Goiás, deverão afixar cartaz ou placa, em local visível, informando sobre o direito do idoso de ser acompanhado em caso de internação ou de observação.
Parágrafo único. O cartaz ou placa de que trata o caput deve conter a seguinte informação: “À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico, nos termos do art. 16 da Lei federal n° 10.741, de 2003”.
Art. 2° O descumprimento da obrigação de divulgação prevista nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades:
I – previstas na Lei n° 16.140, de 2 de outubro de 2007, tratando-se de descumprimento pelas unidades de saúde estaduais; ou
II – tratando-se do descumprimento pelas unidades de saúde privadas:
a) advertência; ou
b) multa de:
1. R$ 3.000,00 (três mil reais), na hipótese de reincidência; ou
2. R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a partir da terceira infração.
§ 1° Os valores das multas previstas na alínea “b” do inciso II deste artigo serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Saúde instituído pela Lei n° 17.797, de 19 de setembro de 2012.
§ 2° A pena de multa prevista neste artigo será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de julho de 2021; 133° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TIÃO CAROÇO
Deputado Estadual