A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 107/2019:
Art. 1° O inciso VIII do art. 6° da Lei n° 17.599, de 12 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII – a comercialização geral estabelecida na Lei Federal n° 11.947, de 11 de junho de 2009, e na Lei Federal n° 10.689, de 13 de junho de 2003, será de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos destinados a gêneros alimentícios para o suprimento de órgãos e entidades estaduais, por meio de chamada pública direcionada a agricultores familiares, com um limite máximo anual de pagamento a cada agricultor a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 2° Acresce o parágrafo único ao art. 6° da Lei n° 17.599, de 2013, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A observância do percentual previsto no inciso VIII deste artigo pode ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I – a impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II – a inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
III – as condições higiênico-sanitárias inadequadas. (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 25 de maio de 2022.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado MARCEL MICHELETTO
Autor
Deputado PROFESSOR LEMOS
Autor