DOE de 31/12/2013
Torna obrigatória a afixação, nas casas lotéricas do Estado, de cartaz informando sobre a proibição da venda de bilhetes lotéricos e equivalentes a crianças e adolescentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a afixação, nas casas lotéricas situadas no Estado, em local de fácil visualização, de cartaz com os seguintes dizeres: “É proibida a venda de bilhetes lotéricos e equivalentes a crianças e adolescentes, nos termos do art. 81, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.”.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor mínimo de 50 Ufemgs (cinquenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e máximo de 150 Ufemgs (cento e cinquenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a ser graduada nos termos de regulamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena