DOE de 07/01/2014
Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual de desenvolvimento do setor de petróleo e gás natural no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.1° As diretrizes e os objetivos destinados à formulação da política estadual de desenvolvimento do setor de petróleo e gás natural são os estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° A política de que trata esta Lei será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
I – transformação, em benefícios para o Estado, dos ganhos econômicos e sociais decorrentes das atividades relacionadas com o petróleo e o gás natural, com a geração de emprego e renda, o fortalecimento empresarial, a melhoria da qualidade de vida e a promoção do bem-estar social;
II – redução dos impactos ambientais e sociais causados pelas atividades relacionadas com o petróleo e o gás natural;
III – promoção do conhecimento sobre as atividades relacionadas com o petróleo e o gás natural, a fim de desenvolver a pesquisa e promover o desenvolvimento tecnológico do setor no Estado.
ART. 3° SÃO OBJETIVOS DA POLÍTICA DE QUE TRATA ESTA LEI:
I – ampliar a formação e a preparação da mão de obra, para atender às demandas do setor, inclusive dos fornecedores;
II – criar incentivos a fim de atrair empresas e investidores do setor e fomentar a geração de renda e de postos de trabalho no Estado, em especial dos fornecedores;
III – qualificar e apoiar as empresas do setor estabelecidas no Estado, visando ao ganho de escala, à participação no mercado e à competitividade;
IV – incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica do setor, com foco na atividade empresarial e em ganhos de competitividade industrial;
v – estimular a maior utilização do gás natural na economia mineira;
VI – promover estudos sobre as repercussões sociais e ambientais dos impactos gerados pelas atividades do setor, visando ao desenvolvimento sustentável;
VII – incrementar a infraestrutura de transportes de passageiros e de cargas, de fornecimento energético e de saneamento, para atender às futuras demandas urbanas e econômicas decorrentes das atividades do setor;
VIII – organizar um núcleo de estudos no Estado para geração e atualização de conhecimento sobre temas relacionados com o setor e acompanhamento e avaliação da política de que trata esta Lei.
Art. 4° Na implementação da política de que trata esta Lei, compete ao poder público:
I – ampliar a oferta de cursos de formação e capacitação nas áreas afins ao setor;
II – realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão de temas relacionados com a cadeia produtiva do petróleo e do gás natural;
III – avaliar a possibilidade de criação de linhas de fomento financeiro às empresas do setor;
IV – realizar estudos com vistas à adoção de incentivos fiscais destinados às empresas e aos INVESTIDORES DO SETOR;
V – incentivar o desenvolvimento tecnológico das empresas do setor, com ênfase na agregação de valor;
VI – incentivar os municípios a adotarem as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta Lei;
VII – ESTUDAR A VIABILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO;
VIII – realizar estudos para a melhoria da logística de distribuição de gás natural, visando a sua expansão;
IX – identificar as demandas geradas pelas atividades do setor relacionadas com os serviços públicos nas áreas de saúde, segurança, educação, habitação, saneamento, transporte e energia elétrica;
X – analisar o impacto das atividades do setor sobre as demandas de infraestrutura de acesso terrestre e aeroviário;
XI – buscar a integração física do setor com os demais eixos de desenvolvimento para a interligação das economias microrregionais;
XII – adotar as medidas necessárias para que o Estado se torne competitivo e atraia investimentos direta ou indiretamente relacionados com a cadeia produtiva do petróleo e do gás natural.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Adriano Magalhães Chaves
Dorothea Fonseca Furquim Werneck