ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Institui a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, estabelecendo as diretrizes de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico em geral, ferrosos ou não ferrosos, denominado sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptores de produtos obtidos de forma ilícita.
§ 1° Considera-se praticante de comércio de sucatas ou ferros-velhos e assemelhados toda e qualquer pessoa física e jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, troque, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico, cabos, fios, geradores, baterias, transformadores ou placas metálicas, procedentes de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§ 2° Para efeitos desta Lei, considera-se material metálico os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
Art. 2° Os responsáveis pelos ferros-velhos e assemelhados descritos no art. 1° desta Lei deverão preencher um cadastro, a ser encaminhado quadrimestralmente e sempre que solicitado, ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo, onde constarão as seguintes informações:
I – razão social, endereço, telefone, identidade, CPF ou CNPJ do vendedor e do comprador;
II – data da venda, da compra, e se houver, data de troca;
III – detalhamento da quantidade e da origem do material comercializado;
IV – especificação do material em caso de troca.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em sanções administrativas a serem aplicadas pelo Poder Executivo no ato da regulamentação desta Lei.
Art. 3° Obriga os estabelecimentos comerciais, elencados no art. 1° desta Lei, a emitir nota fiscal ou termo de responsabilidade pessoal de entrada de mercadoria a cada operação de compra.
§ 1° A nota fiscal ou termo de responsabilidade pessoal de entrada de mercadorias, conterá os seguintes dados:
I – se pessoa jurídica:
a) razão social;
b) número de inscrição estadual;
c) CNPJ;
d) endereço;
e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva quantidade; e
f) valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas;
II – se pessoa física:
a) nome completo;
b) CPF;
c) número do registro geral da carteira de identidade;
d) endereço;
e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva quantidade; e
f) valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas.
§ 2° A nota fiscal ou o Termo de Responsabilidade Pessoal, assinado pelo fornecedor, declarará, expressamente, a garantia do fornecedor pela procedência dos materiais ofertados, responsabilizando-o civil e penalmente pela venda, como forma de elidir a responsabilidade criminal dos adquirentes.
Art. 4° O Poder Executivo poderá:
I – formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas;
II – exigir:
a) dos comerciantes de metais e baterias, classificados como sucatas: informação da origem do produto que está sendo comprado ou vendido;
b) das empresas mercantis: a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais e baterias classificados como sucatas;
III – obrigar o adquirente de sucatas ou ferros-velhos a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.
Art. 5° O Poder Executivo poderá indicar o órgão estadual competente para controlar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias, concessionárias e autorizadas de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, em especial para:
I – formular orientações que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam os componentes de que trata esta Lei;
II – formalizar convênios com as empresas ou companhias que atuam na área da telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de saneamento e de petróleo para que as mesmas colaborem;
III – realizar, quando cabível, convênio com as prefeituras municipais em todo o Estado com o objetivo de fiscalizar as empresas compradoras e vendedoras de metais na forma desta Lei.
Art. 7° Caso o estabelecimento não cumpra o determinado nesta Lei, sofrerá as penalidades regulamentadas pelo Poder Executivo bem como as implicações civis e criminais cabíveis.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga a Lei n° 17.015, de 16 de dezembro de 2011.
Palácio do Governo, em 11 de julho de 2022.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
ELIO RUSCH
Deputado Estadual