ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do presente artigo, poderão ser disponibilizados nos estabelecimentos comerciais urnas para recolhimento das notas fiscais com destinação do crédito à entidade favorecida e, por meio do aplicativo móvel “Nota Paraná”, o consumidor poderá vincular o CPF a um CNPJ válido para transferência do crédito, conforme previsto no art. 2° desta Lei, e segundo o Regulamento estabelecido pela Secretaria de Fazenda.(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 31 de agosto de 2022.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
EVANDRO ARAÚJO
Deputado Estadual
ADEMAR LUIZ TRAIANO
Deputado Estadual