ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 28 da Lei n° 14.037, de 20 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. O descumprimento da presente Lei acarretará:
I – multa, em valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo;
II – pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais custos advindos do cuidado com o animal; e
III – perda da guarda, posse ou propriedade do animal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de setembro de 2022.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
ANIBELLI NETO
Deputado Estadual