A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 100. ………………………………………………
§ 1° O pagamento do imposto pode ser feito em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
……………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 31 de março de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
HENRIQUE ARANTES
Deputado Estadual