A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecida a preferência no embarque e no desembarque dos elevadores dos prédios públicos ou privados de uso coletivo às pessoas com deficiência, às gestantes, aos idosos e às pessoas acompanhadas de crianças de colo.
Art. 2° Deve ser afixado, em local visível junto à porta dos elevadores previstos no art. 1°, o seguinte aviso: “Aviso aos passageiros: embarque preferencial às pessoas com deficiência, às gestantes, aos idosos e às pessoas acompanhadas por criança de colo”.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser paga em dobro na hipótese de reincidência, cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de maio de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DIEGO SORGATTO
Deputado Estadual