A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n 14.248, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 43. ………………………………………..
………………………………………………………………….
II – as pilhas, baterias secundárias, baterias automotivas e industriais ou semelhantes;
…………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de julho de 2022; 134 da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual