A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 18.135, de 07 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………………………………………..
§ 1° As farmácias de qualquer natureza poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia.
§ 2° (VETADO).”(NR)
“Art. 2° ………………………………………………..
I – ………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
l) cápsulas oleaginosas e fitoterápicas (óleo de linhaça, prímula, borrage, gérmen de trigo, ômega 3, óleo de cártamo, lecitina de soja e similares), revenda e manipulação, com dispensação e orientação farmacêutica;
…………………………………………………………………”(NR)
“Art. 3° ………………………………………………..
………………………………………………………………………..
VII – pilhas, baterias e acumuladores de eletricidade para manutenção dos produtos, aparelhos e equipamentos previstos nesta Lei e para utilização de outros produtos permitidos para comercialização;
VIII – produtos e acessórios utilizados nas práticas integrativas e complementares, tais como:
a) óleos essenciais de uso em aromaterapia;
b) sais de banho;
c) sementes, cristais e esferas diversas para a prática de auriculoterapia;
d) pastilhas à base de quartzo de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;
e) sprays e aromatizadores de ambiente;
f) florais industrializados;
g) outros compatíveis com a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, definida na Lei n° 16.703, de 23 de setembro de 2009.
……………………………………………………………..”(NR)
“Art. 4° …………………………………………….
……………………………………………………………………
VI – (VETADO);
VII – (VETADO).
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4°-A (VETADO).” (NR)
Art. 2° Fica revogada a alínea “c” do inciso II do art. 2° da Lei n° 18.135, de 07 de agosto de 2013.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de agosto de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual