DOE de 06/08/2015
Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádios de futebol localizados no Estado e dá outras providências.
o Governador Do Estado De Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádios de futebol localizados no Estado serão permitidos desde a abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempo da partida.
Art. 2° Cabe ao responsável pela gestão do estádio de futebol definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos.
Parágrafo único. É vedado comercializar ou consumir bebida alcoólica nas arquibancadas e cadeiras do estádio.
Art. 3° O descumprimento do disposto nos arts. 1° e 2° desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I – se consumidor, retirada das dependências do estádio e multa no valor de até 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II – se fornecedor, advertência escrita e multa no valor de até 5.000 (cinco mil) Ufemgs.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo poderá ser aplicada em dobro, em caso de reincidência, assegurado o devido processo administrativo.
Art. 4° Fica autorizada a instalação de sistemas de reconhecimento facial nos estádios de futebol localizados no Estado.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL