LEI N° 21.865, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 18.12.2023)
Altera a redação da Lei Complementar n° 249, de 23 de agosto de 2022, que estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta os §§10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 ao art. 1° da Lei Complementar n° 249, de 23 de agosto de 2022, com a seguinte redação:
§ 10. O valor adicionado resultante das operações realizadas pelo Projeto Puma da empresa Klabin S.A., localizada no Município de Ortigueira, será partilhado, nos respectivos exercícios de apuração, aos municípios paranaenses com florestas cujas madeiras são destinadas ao processo de industrialização no Projeto Puma da empresa Klabin S.A., da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado para o Município de Ortigueira;
II – 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado para os municípios com florestas cujas madeiras são destinadas ao processo de industrialização no Projeto Puma da empresa Klabin S.A., exceto o Município de Ortigueira.
§ 11. O critério de partilha do valor adicionado de que trata o inciso II do §10° será proporcional ao valor das operações internas de compra e/ou transferências de madeira, por município paranaense com florestas cujas madeiras são destinadas ao processo de industrialização no Projeto Puma da empresa Klabin S.A.
§ 12. A Klabin S. A., localizada no Município de Ortigueira, apresentará o valor das operações internas de compra e/ou transferências de madeira, originadas em município integrante do Projeto Puma, apurado a partir de janeiro de 2023, na forma e no prazo a serem definidos por decreto do Poder Executivo.
§ 13. Nos Municípios em que houver sede de empresas transformadoras de grande porte, que dependam de matéria prima destinadas ao processo de industrialização, adquirido de fornecedores instalados em Municípios que integram a cadeia produtiva, o total do ICMS das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços da empresa transformadora serão computadas na razão de 50% (cinquenta por cento) para o município sede e 50% (cinquenta por cento) divididos entre os municípios que integram a cadeia produtiva, exclusivamente para fins de composição do valor adicionado fiscal que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 14. A empresa transformadora informará à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, até o dia 30 de março de cada ano, o total do ICMS das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços, apurado a partir de janeiro de 2025.
§ 15. A Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, com base nos informes recebidos, providenciará os ajustes necessários para o cálculo do valor adicionado fiscal do município sede e dos municípios que integram a cadeia produtiva, conforme disposto no § 10 deste artigo.
§ 16. A apuração do valor adicionado fomentada de que tratam os parágrafos anteriores desta lei deverá ser precedida de acordo, convênio ou instrumento congênere entre os municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, observadas às peculiaridades regionais.
Art. 2° Acrescenta incisos III, IV, V e VI ao § 4° do art. 1° da Lei Complementar n° 249, de 2022, os incisos com as seguintes redações:
III – considera-se empresa transformadora de grande porte a pessoa jurídica que tiver receita operacional bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), e/ou que tenham ou estão recebendo benefícios fiscais do Estado;
IV – matérias-primas são aquelas de origem primária, derivadas das atividades extrativas, da agricultura e da criação de animais;
V – município sede é aquele em que está albergada empresa transformadora de grande porte, nos termos do inciso I do § 4° deste artigo;
VI – municípios que integram a cadeia produtiva são aqueles que circundam o município onde as empresas transformadoras estão instaladas e que são reconhecidamente fornecedores de matéria prima para a industrialização pelas empresas transformadoras.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2023.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
TERCILIO TURINI
Deputado Estadual
ALEXANDRE CURI
Deputado Estadual
LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
Deputado Estadual
ADEMAR LUIZ TRAIANO
Deputado Estadual
EVANDRO ARAÚJO
Deputado Estadual
ANIBELLI NETO
Deputado Estadual
MARIA VICTORIA
Deputada Estadual