LEI N° 21.960 29 DE ABRIL DE 2024
(DOE DE 29.04.2024)
Altera a Lei n° 13.212, de 29 de junho de 2001, que dispõe sobre alterações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso II do caput do art. 5° da Lei n° 13.212, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – leite em pó e queijo tipo mussarela, exceto para estabelecimentos que importarem tais produtos do exterior;
Art. 2° O inciso IV do caput do art. 5° da Lei n° 13.212, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – queijos tipo prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.
Palácio do Governo, em 29 de abril de 2024.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil