LEI N° 22.615, DE 11 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 11.04.2024 – Edição Extra)
Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 114. …………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.
§ 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia.” (NR)
Art. 2° As disposições desta Lei aplicam-se às ações e aos recursos em tramitação, nos quais não tenham sido recolhidos a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal, ainda que já tenha sido deferido o seu parcelamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de abril de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado