LEI N° 22.638, DE 29 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 29.04.2024 – Edição Extra)
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como altera a Lei estadual n° 22.490, de 22 de dezembro de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e n° 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei, por considerar a relevância da produção de etanol hidratado combustível para a geração de emprego e renda e para a arrecadação de impostos no território goiano, promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3° da Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o § 8° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, para permitir a concessão de benefício fiscal ao estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível.
Art. 2° A Lei estadual n° 22.490, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Esta Lei, por considerar a relevância da produção de etanol hidratado combustível para a geração de emprego e renda e para a arrecadação de impostos no território goiano, promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3° da Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o § 8° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, para permitir a concessão de benefício fiscal ao estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível.” (NR)
“Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, nos limites e nas condições que instituir, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ao estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível, equivalente à aplicação do percentual até 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da operação interestadual com esse produto, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou bens e ao serviço utilizado.
…………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de abril de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado