DOE de 21/08/2018
Altera a Lei n° 22.914, de 12 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado, reinstitui benefícios fiscais relativos ao ICMS, altera as Leis n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, n° 15.273, de 29 de julho de 2004, n° 22.549, de 30 de junho de 2017, e n° 22.606, de 20 de julho de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput, o § 1° e o § 3° do art. 1° da Lei n° 22.914, de 12 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 9° e 10:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – direitos originados de créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos em dívida ativa:
I – parcelados administrativa ou judicialmente;
II – a que se refere o art. 2° da Lei n° 19.971, de 27 de dezembro de 2011, cuja certidão de dívida ativa tenha sido protestada.
§ 1° Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios, observada a destinação aos municípios mineiros de valor correspondente a 70% (setenta por cento) dos recursos decorrentes da venda de que trata este artigo e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – de valor correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, nos termos do § 10, deverá:
I – alterar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido;
II – manter inalterados os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
III – assegurar ao cessionário a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, coobrigação, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário ou retorno de risco de crédito a qualquer título, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
V – assegurar ao devedor ou contribuinte, depois de realizada a cessão, o direito à sua regularidade fiscal mediante a expedição de certidão, desde que não haja outras restrições ou apontamentos em seu nome;
VI – (VETADO)
VII – utilizar índice de mercado para a atualização ou correção dos valores dos direitos creditórios, que nunca poderá ultrapassar os índices utilizados para atualização ou correção previstos na legislação do Estado de Minas Gerais.
(…)
§ 3° A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais de repartição, pertençam a outros entes da Federação, bem como os honorários advocatícios da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, devidos quando da inscrição dos créditos em dívida ativa.
(…)
§ 9° A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, admitida a aplicação para compensar déficits de regime próprio de previdência.
§ 10. Fica o Estado obrigado a transferir recursos no valor correspondente aos seguintes percentuais da receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo:
I – 30% (trinta por cento) para o TJMG, a título de pagamento de valores em atraso relativo aos duodécimos, limitados a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II – 70% (setenta por cento) para os municípios mineiros, a título de pagamento de valores em atraso relativos às transferências obrigatórias e recursos pactuados da saúde.”.
Art. 2° Ficam reinstituídos os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, instituídos pelo Estado em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República, que tenham sido remitidos com observância dos termos e condições previstos na Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se benefícios fiscais ou financeiro-fiscais aqueles concedidos para redução da carga tributária do ICMS e que compreendem as seguintes espécies:
I – isenção;
II – redução da base de cálculo;
III – manutenção de crédito;
IV – devolução do imposto;
V – crédito outorgado;
VI – crédito presumido;
VII – dedução de imposto apurado;
VIII – dispensa do pagamento;
IX – dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM n° 38, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz;
X – antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviços previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996;
XI – diferimento total ou parcial;
XII – outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, a dispensa, a redução ou a eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
§ 2° O disposto no caput aplica-se também aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais que vierem a ser remitidos com observância dos termos e condições previstos na Lei Complementar federal n° 160, de 2017, e no Convênio ICMS n° 190, de 2017, a partir do momento em que se verificar o cumprimento dos referidos termos e condições.
Art. 3° Fica acrescentado ao art. 160-B da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso VII:
“Art. 160-B. (…)
VII – não pagamento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia protocolado ou efetivado eletronicamente por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare.”.
Art. 4° O inciso I do caput do art. 187 da Lei n° 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187. (…)
I – representantes dos contribuintes indicados em lista sêxtupla pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais – Federaminas -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais – Fecomércio -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg -, pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – Faemg -, pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais – Fetcemg – e pela Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Femicro-MG;”.
Art. 5° Fica acrescentado ao art. 192 da Lei n° 6.763, de 1975, o seguinte parágrafo único:
“Art. 192. (…)
Parágrafo único. Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial serão substituídos, em suas ausências, por Conselheiro de mesma representação.”.
Art. 6° Para fins da legislação do ICMS, considera-se industrial o estabelecimento que possua como atividade econômica principal o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de arroz ou feijão.
Parágrafo único. O disposto no caput possui caráter interpretativo, retroagindo seus efeitos nos termos do inciso I do art. 106da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 7° O § 5° do art. 6° da Lei n° 15.273, de 29 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
§ 5° O pagamento da primeira parcela poderá ser efetuado até o penúltimo dia útil do mês do protocolo do pedido de parcelamento, e as parcelas subsequentes vencerão no penúltimo dia útil de cada mês.”.
Art. 8° O disposto no § 5° do art. 6° da Lei n° 15.273, de 2004, com a redação dada pelo art. 7° desta lei, aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso na data de publicação desta lei.
Art. 9° O caput do art. 8° e o inciso II do caput do art. 45 da Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD -, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 30 de junho de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista, até 20 de dezembro de 2018, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
(…)
Art. 45. (…)
II – 0% (zero por cento);”.
Art. 10. O caput do art. 31 da Lei n° 22.606, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. O Fecidat detém, como ativo permanente, os créditos que lhe forem cedidos pelo Tesouro Estadual relativamente a créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, que não estejam com exigibilidade suspensa nem tenham sido cedidos à Minas Gerais Participações S.A. – MGI -, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação.”.
Art. 11. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta lei, projeto de lei específica para a criação do Fundo Especial da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – Feage -, de natureza programática e de garantia, destinado à execução de programas de trabalho voltados à consecução das finalidades institucionais da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e ao aperfeiçoamento profissional dos membros das carreiras que a integram, o qual terá como órgão gestor a AGE.
Parágrafo único. Constituem receita do fundo de que trata o caput, dentre outras, 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados dos créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos em dívida ativa, não parcelados, desde que não tenham sido ajuizados e a certidão de dívida ativa tenha sido protestada, na forma do art. 2° da Lei n° 19.971, de 27 de dezembro de 2011.
Art. 12. O pagamento do crédito tributário a que se refere o art. 8° da Lei n° 22.549, de 2017, alterado pelo art. 9° desta lei, no período entre 1° de abril de 2018 e a data de entrada em vigor desta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores, nos termos do inciso I do § 5° do mesmo art. 8°.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. Fica criada comissão especial de acompanhamento de execução das transferências a que se refere o § 10 do art. 1° da Lei n° 22.914, de 2018, acrescentado pelo art. 1° desta lei, composta por um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, um representante da Associação Mineira de Municípios, um representante do TJMG e um representante do Poder Executivo.
Art. 15. Ficam revogados:
I – a alínea “b” do inciso I e o inciso III, ambos do § 1° do art. 187 da Lei n° 6.763, de 1975;
II – o parágrafo único do art. 23 da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003;
III – o inciso III do caput do art. 45 da Lei n° 22.549, de 2017;
IV – o art. 2° da Lei n° 22.914, de 2018.
Art. 16. Esta lei entra em vigor em 10 de agosto de 2018.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL