LEI N° 23.160, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 19.12.2024 – Edição Extra)
Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 73. ……………………………
………………………………………………..
I-A – a transmissão causa mortis de bem móvel, título e crédito, quando o último domicílio do de cujus tiver sido neste Estado;
………………………………………….” (NR)
“Art. 80. …………………………….
I – ……………………………………..
……………………………………………………
b) as entidades religiosas e os templos de quaisquer cultos, inclusive as suas organizações assistenciais e beneficentes;
………………………………………………….
§ 1° ……………………………..
…………………………………………….
IV – sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.
§ 2° A não incidência prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e à empresa pública prestadora de serviço postal, em referência ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às decorrentes delas.
……………………………………………….” (NR)
Art. 2° Nos termos do art. 16 da Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD compete ao Estado de Goiás nas seguintes situações:
I – relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, quando estiverem situados neste Estado;
II – quando o doador for domiciliado ou residente no exterior e:
a) o donatário for domiciliado neste Estado; ou
b) o donatário for domiciliado ou residente no exterior e o bem doado estiver situado neste Estado; e
III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que estejam situados no exterior, se:
a) o de cujus era domiciliado neste Estado; ou
b) o de cujus era domiciliado ou residente no exterior e o sucessor ou legatário tiver domicílio neste Estado.
Art. 3° Ficam revogadas as alíneas “a” e “d” do inciso I-A do art. 73 da Lei n° 11.651, de 1991.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos no exercício seguinte, a partir do nonagésimo primeiro dia da publicação.
Goiânia, 18 de dezembro de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado