O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado ao art. 31 da Lei n° 20.826, de 31 de julho de 2013, o seguinte parágrafo único:
“Art. 31. (…)
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no inciso VI do caput, deverão ser abordados, no ensino médio, conteúdos que visem ao desenvolvimento de habilidades e competências que favoreçam a inserção do aluno no mercado de trabalho, especialmente:
I – ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;
II – educação financeira, cultura organizacional, gestão de negócios e de mercado e responsabilidade ambiental;
III – capacidade de gestão e de inovação;
IV – organização e financiamento das políticas de ciência, tecnologia e inovação;
V – oratória, comunicabilidade e liderança;
VI – direitos associados ao exercício do trabalho.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO