O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Selo verde vida, a ser concedido às empresas privadas instaladas no Estado que comprovem a adoção de práticas de sustentabilidade ambiental em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, entende-se por práticas de sustentabilidade ambiental aquelas que contribuam para um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado e que não acarretem degradação ambiental.
Art. 2° A empresa detentora do Selo verde vida poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 3° A forma e os critérios de concessão, o prazo de validade e as demais especificações do Selo Verde Vida serão definidos em regulamento.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO